TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE AREIA PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO: ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Tem-se observado casos recentes de autuação da Fazenda do Estado de São Paulo por conta da tributação de ICMS relativa às saídas de pedra britada das mineradoras.
A lei estadual n.º 6.374/1989, em conjunto com o decreto estadual n.º 45.490/2000, que regulamentam o tributo no Estado de São Paulo (RICMS/SP), estabelecem alíquota de 12% do ICMS para saídas internas de pedra e areia.
Contudo, a fazenda estadual tem aplicado uma interpretação diferente dessas normas, pautando-se em respostas elaboradas para consultas recebidas de alguns contribuintes. De acordo com este entendimento do fisco paulista, mineradoras que alienam minérios resultantes de processo de britagem (bica corrida, brita, cascalho, pedrisco, rachão etc.) não poderiam recolher o tributo com alíquota de 12%, pois tal alíquota seria aplicável somente para os minérios in natura.
O entendimento da autoridade fazendária é de que a britagem seria um processo industrial, que, por regra própria (RICMS, art. 4º), atrairia aplicação da alíquota geral de 18%. Este entendimento é também encontrado em consultas tributárias formuladas por alguns contribuintes.
A posição do órgão fiscal, porém, vem sendo desconstruída no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), instância administrativa recursal da própria Secretaria da Fazenda ou, quando o caso, junto ao judiciário.
Mesmo com o aumento do número de autuações da autoridade fazendária, o entendimento que tem prevalecido é de que, para os casos de saída de pedra e areia, a legislação não prevê ou autoriza tratamento diferenciado entre minérios (pedra e areia) que tenham passado por processo de beneficiamento e aqueles que são in natura. Neste caso, deve-se aplicar a alíquota específica prevista na legislação (12%) independentemente de qualquer discussão acerca do estado físico que se encontram.
Por fim, cabe destacar que o entendimento da fazenda estadual posto em consulta tributária vincula apenas o consulente, ou seja, apenas aquele que formula a consulta está vinculado ao seu cumprimento.
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